O juíz considerou que após examinar “os feitos relatados” e mais a documentaçom relativa, “a ordem nom foi individualizada em modo nenhum”, senom genérica, e ainda assim “foi cumprida no que atinge ao abandono da via pública”, nom havendo pois desobediência nem negativa a identificar-se.

A sentença determina que “se produziu a ocupaçom dum bem privado, o edifício do antigo colégio Peleteiro”, mais “essa acçom, no seu caso, poderá ser susceptível duma tipificaçom distinta”, assim como “os restantes feitos” que a Polícia “descreve”, tais como “berros e insultos ás forças de segurança” ou “material encontrado” polos agentes. Mais, em qualquer caso, “nenhum destes feitos é, desde logo, punível em sede administrativa” ao abrigo da lei mordaça invocada neste processo.

Assim pois o juíz entende que o recurso interposto polo avogado Pablo No no nome da mulher sancionada deve ser estimado de maneira “íntegra”, toda vez que a resoluçom em que se apoiou a multa foi “contrária a direito”.

Fonte: O Gajeiro na Gávea (com informaçom do artigo de David Lombao no Praza.gal em Praza Pública)