Ceivar fijo público no início deste mes o seu posicionamento no tocante à reforma da “Lei de Saúde” presentada na cámara galega polo Grupo Popular. A reforma proposta tenta elevar ao plano legislativo a culpabilizaçom do povo diante de um facto natural como é a propagaçom de um vírus e pouco ou nada avança referente a educaçom da populaçom sobre as medidas sanitárias, tanto preventivas como paliativas. Nada referente a ampliaçom de meios em situaçom de pandemia, como ampliar as contrataçons ou deslocar funcionariado de outras áreas ao socorro de centros de maiores ou outros lugares onde pudessem ser requeridos os seus cuidados. Nada sobre a intervençom em situaçom de saturaçom dos hospitais públicos sobre os centros privados. Nem umha única proposta que nom seja de tipo repressivo: ameaças, multas, detençons, encarceramentos, deixando claro em várias ocasions que se procederá pola força ante a oposiçom a estas medidas.

 

Mobilización ante o Parlamento Galego contra a reforma da Lei de Saúde - Federación de empleados y empleadas de Servicios Públicos de UGT Galicia

 

Da nova reforma Ceivar destaca:

1) A assombrosa ampliaçom do conceito de “autoridade sanitária”, que até o de agora fazia referencia aos titulares dos diversos cargos da conselheria, inspetores e alcaldes. A partir da entrada em vigor desta reforma, “autoridade sanitária”, num contexto de alarme do tipo, sera-o também o pessoal sanitário e, em geral “todo o persoal ao servizo da Administración autonómica e local que desenvolva actividades de inspección” que “no exercicio das súas funcións…poderán solicitar o apoio e a cooperación doutros funcionarios públicos, incluídos os das forzas e corpos de seguridade, así como de calquera persoa física, institución ou persoa xurídica”.

2) A potestade concedida a esta “autoridade sanitária”:

  • Exigir e registar os nossos dados “en especial datos que permitan a identificación de persoas procedentes de lugares ou asistentes a actividades ou establecementos” que fossem considerados de risco, e o controlo sobre estas pessoas, estejam enfermas ou nom, podendo força-las a receber tratamentos, impor-lhes quarentenas ou, o que nos deixa mais intranquilas, decretar o seu internamento ou isolamento num centro hospitalário ou “noutro lugar adequado a tal fim”(Artigo 38.2).
  • Emitir ordens “de obrigado cumprimento cando exista ou se sospeite razoablemente a existencia dun risco“, incluindo “a prestación de servizos persoais, de acción ou omisión” (Artigo 38.1)
  • O controlo social por meio de ferramentas telemáticas. O Artigo 38 desenvolve este ponto minuciosamente, fazendo alusom ás multiples possibilidades que o sistema oferece: controlo das nossas relaçoes sociais, movimentos, geolocalizaçom…
  • Ordenar o isolamento em “lugares adequados” para colocar pessoas em quarentena, que o texto nomea em diversas ocasions, sem especificar mais sobre a sua natureza. Neles, as pessoas viveriam isolamentos de dias ante a suspeita de um possível contágio, pois a lei deixa claro que se entende por quarentena “a restrición das actividades e a separación das demais persoas que non están enfermas, dunha persoa respecto da cal se poida ter razoablemente a sospeita de que estivo ou podería ter estado exposta a un risco para a saúde pública (…) de acordo cos principios científicos, as probas científicas ou a información dispoñible”.(Artigo 33.2.5).

Nestes “lugares adequados” as pessoas poderiam ser sometidas pola força a provas diagnósticas e tratamentos médicos, que podem resultar umha autentica vejaçom num contexto de detençom e privaçom de liberdade. A falta de garantias à hora de ser detidas e ingressadas num destes centros é absoluta, pois o texto estabelece que “As medidas preventivas previstas no artigo 38 adoptaranse coa urxencia que o caso requira, sen necesidade de seguir un procedemento administrativo específico e con independencia das medidas provisionais que se poidan adoptar de acordo coa lexislación vixente no seo dun procedemento administrativo ou con anterioridade á súa iniciación” (Artigo 38 ter.1)

3) A imposiçom de tratamentos médicos, incluida a vacinaçom, que se apresentam como ferramenta de submetimento para as galegas que, de jeito voluntario, nom os aceitariam, baseando-se em dúbidas do tipo que for.

De Ceivar achamos que esta reforma da lei de saúde (nuns termos que pouco ou nada tenhem a ver com ela) pom de manifesto o aproveitamento que o poder esta a fazer de esta crise para ampliar a sua capacidade repressiva, aproveitando a legitimidade que obtem do controlo da pandemia. Entendemos que isto require de umha analise do contexto em profundidade, para prepararmo-nos diante dum novo panorama repressivo, e dum debate calmo que fuja da polarizaçom atual, artificialmente alimentada, que só atende aos interesses do poder. Por isso, imo-nos dirigir coa nossa abordagem da questom, nos próximos dias, a diferentes agentes do nosso povo organizado, para iniciar este achegamento de opinions e propostas, co fim de enriquecer, ampliar ou, se compre, mudar esta analise, e estudar estratégias que permitam a organizaçom colectiva na defesa do nosso país, dos nossos direitos e da nossa saúde.

Ceivar